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sábado, 8 de dezembro de 2012

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE ALTO GRAU!

A decisão sobre a perda automática ou não dos mandatos dos três deputados federais condenados na ação penal do mensalão  João Paulo Cunha (PT-P),  condenado a nove anos e quatro meses de prisão,  mais multa de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Valdemar Costa Neto, condenado a sete anos e dez meses  mas multa de R$ 1.008. 000.00  (um milhão e oito mil reais), (PR-SP) e Pedro Henry condenado a sete anos e dois meses de prisão mais multa de R$ 888.000,00 (oitocentos e oitenta e oito mil reais),  (PP-MT) ficou para a 52ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, a ser realizada na próxima segunda-feira.
Lavar as mãos nessa hora sera um ato
 de imensa hipocrisia, e falta de caráter 
perante a toda  sofrida população brasileira!
Para o presidente do S.T.F., Ministro Joaquim Barbosa, não existe a minima compatibilidade entre os cargos políticos e as condenações por isso os parlamentares condenados, devem ser cassados imediatamente.
 Na sessão desta quinta-feira, votaram apenas os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor), que mais uma vez discordaram: o primeiro a favor da perda automática dos mandatos, como pena integrante da condenação; o segundo pela competência da Câmara dos Deputados de decidir se cabe ou não a perda do mandato em cada caso.No entanto, intervenções dos outros ministros no debate indicam que, pelo menos, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio devem formar a maioria na linha do entendimento do ministro Joaquim Barbosa. 
Nuvens negras circundam as cabeças 
de alguns parlamentares do Congresso Nacional.
Ja para o Ministro Ricardo Lewandowski, a Câmara dos Deputados é que tem a soberania sobre essa decisão.
O ministro Cezar Peluso, já aposentado, participou do julgamento do réu João Paulo Cunha, e proferiu o seu voto a favor da cassação imediata de seu mandato. O artigo 15 da Constituição dispõe que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará”, entre outros casos, “quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Já o artigo 55 prevê a perda do mandato de deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, mas dispõe também que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa”.
Depois da condenação o deputado federal Waldemar Costa Neto, se não houver nenhuma "ação extraordinária", devera ter o seu mandato cassado.
O relator Joaquim Barbosa defendeu a tese com base em jurisprudência ainda não consolidada do S.T.F. de que uma Casa do Congresso pode, sim, até não cassar o mandato de parlamentar nos casos em que a condenação não seja de natureza grave. Mas não no caso de crimes da “gravidade” daqueles pelos quais foram condenados os três deputados federais.“Condenado o parlamentar pelo Judiciário, inexiste espaço para pronunciamento político da Casa a que ele pertença". No caso em exame, os deputados praticaram o grave crime de corrupção passiva, revelando conduta inteiramente incompatível com o exercício de seus cargos. 
Com toda essa vasta crise envolvendo o P.T., a presidenta Dilma tem se saído muito bem, e sua popularidade  tem aumentado dia a dia.
Eles violaram o interesse público, e seria inconstitucional manter o mandato de parlamentar que foi condenado pelo STF em ação criminal transitada em julgado. O efeito do que está previsto no artigo 55 da Constituição é meramente declaratório”, afirmou Barbosa, ao decretar a perda do mandato dos três deputados federais condenados na Ação Penal 470.O relator foi apoiado pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta, segundo o qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e a perda de função pública”. 
Tambem o Deputado Federal e ex-homem forte do P.T., se não houver "nada de extraordinário"  devera perder o seu mandato pela condenação do mensalão do P.T.
A seu ver, se a condenação por crime de improbidade menos grave do que crimes de corrupção e de peculato  impõe a “perda de função pública”,  não teria sentido que um parlamentar, que ocupa função pública de alto nível não perdesse automaticamente o mandato ao ser condenado em ação penal. pois comprovadamente através dos autos, houveram então o escancaramento desses crimes, cometidos por funcionários que foram eleitos pela população para agirem em consolidação aos interesses públicos.
A não perda dos mandatos parlamentares, 
implicara em uma grave crise de identidade 
moral e ética, numa troca de seis por meia
 duzia inaceitável, a toda população.
  Mas que desonraram essa confiança a eles empregada e agiram em um conluio criminoso de alta definição parasitária  e agindo dessa forma, e sendo condenados por isso, suas antigas atribuições parlamentares se tornam incompatíveis com suas condenações, pois aquele condenado ao regime de semi-aberto, realizaria seus trabalhos normais na Câmara Federal, e depois seguiria ate a cadeia para dormir nesta, e também aquele que foi condenado a prisão fechada, se licenciaria do seu mandato, cumpriria sua pena e depois retornaria para terminar o seu mandato parlamentar, isso seria uma aberração intolerável de se aceitar!   E se mesmo assim ainda não haja o convencimento para tal, esses mesmos parlamentares cometeram grave crime de decoro parlamentar, contra a casa democrática que é o Congresso Nacional, por isso não existe corporativismo que resista a tanta exposição de seus atos altamente condenáveis e anti-éticos.
Fonte Jornal do Brasil.

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