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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

IMUNIDADE PARLAMENTAR








A Emenda Constitucional nº. 35, de dezembro de 2001, alterou, em alguns aspectos, a chamada imunidade parlamentar.
Antes, imunidade e impunidade eram sinônimos. Deputados e senadores só podiam
ser processados quando o congresso desse autorização e este dispositivo constitucional
era usado para acobertar estelionato, sonegação de imposto, tentativa de assassinato, atitudes suspeitas, escusas e criminosas de alguns parlamentares, que se consideravam acima da lei.

Em dezembro de 2001, deputados e senadores, aprovaram uma emenda à Constituição e a imunidade foi restringida. A extinção desse privilégio vai desestimular a candidatura de pessoas em débito com a Justiça e o Supremo Tribunal Federal não precisará mais solicitar ao Poder Legislativo a licença prévia para processar parlamentares.

Agora, deputados federais, senadores e deputados estaduais terá imunidade apenas para
expressar suas opiniões e votar da maneira que bem entenderem. No mais, ficam sujeitos ao cumprimento da lei como os demais brasileiros.
poderão ser processados, inclusive, por crimes cometidos antes do mandato parlamentar.

Existe uma restrição. Para os parlamentares que estiverem exercendo o mandato, será necessária autorização. Isto tem a finalidade de evitar que um político acusado seja vitima de perseguição política. Neste caso, o partido, a Câmara ou o Senado podem pedir a suspensão do processo. Mas essa solicitação tem de receber o apoio de 257 deputados ou 41 senadores.

A iniciativa de apresentação do pedido deverá ser feita pelo partido político do acusado e o
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias
após seu recebimento pela Mesa Diretora.


O projeto aprovado deve ainda ser revisto e incluso mais um dispositivo para aperfeiçoa-lo.
Por esse dispositivo o parlamentar acusado, se tornará inelegível mesmo se renunciar ao mandato para fugir da cassação. Isto se os congressistas levarem o julgamento até o final e concluir
que o acusado é culpado.
Anteriormente, o parlamentar acusado, antes de ser expulso, renunciava ao mandato para
poder se candidatar ás eleições próximas.

A emenda 35,
alterando a redação do art. 53 da Constituição de 1988 e que visa moralizar
os hábitos políticos do País, foi promulgada com a presença do presidente do senado
(Ramos Tebet) e da câmara (Aécio Neves) e um fato agravante deve ser destacado. Alguns congressistas votaram contra: Votos a favor 412, 09 contra e 04 se abstiveram.



Com a mudança o artigo 53 ficou assim:


Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3.º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4.º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.



Histórico e Considerações sobre a Imunidade


A imunidade Parlamentar
é um dispositivo constante na maior parte das democracias do mundo e
sua origem remonta ao século XVII, na Inglaterra. Com a Revolução Inglesa ou Gloriosa de 1688,
a burguesia toma o poder da nobreza e o poder passa a ser dividido entre executivo, legislativo e judiciário. Antes, os reis eram absolutos, autoritários e concentravam em suas mãos todo
o poder político: elaboravam leis, aplicavam e julgavam a si mesmo em relação ao
cumprimento das mesmas.

Com o surgimento do parlamento (legislativo) encarregado de fazer as leis, que deveriam ser aplicadas pelo rei (executivo) e fiscalizada pelos juízes (Judiciário), os reis, tiveram seu poder diminuído e com dificuldades de assimilar essa prática política, tendem a retaliações.

Para evitar esse transtorno é criado o instituto da Imunidade Parlamentar, conquista que
se afirmou como uma prerrogativa dos representantes do povo no exercício livre do mandato
ante as pressões dos setores inconformados do Executivo ou de particulares.


·A Imunidade Formal (Freedom from arrest)


protege o congressista contra prisões arbitrárias e processos tendenciosos.

As imunidades acima, como já foi dito, têm variações e limites de acordo com o entendimento técnico, ideológico, pedagógico, processual, conjuntural, etc, portanto, notamos algumas
diferenças de país para país.

Vamos a alguns exemplos e observações:


Na Inglaterra,
a imunidade material não enfrenta limitações, sendo aplicada integralmente de acordo com sua concepção original. Já a imunidade formal não tem a mesma tolerância.
Os ingleses consideram que o fato de ser parlamentar , não é obstáculo ao exercício da justiça
penal. Se um membro do Parlamento é preso sob acusação de pratica de crime tipificado na Lei penal, o juiz deve simplesmente avisar a Câmara, que não teria poder de impedir a ação.
Tampouco, poderiam influir contra as prisões preventivas ou decretadas por
desobediência aos tribunais

Nos EUA,
parlamentares não podem ser presos, durante as sessões da câmara, nem no
trajeto de ida ou regresso das mesmas. Mas, este dispositivo tem limites se o parlamentar
tiver cometido crime de traição, conspirado contra a paz ou participado de um crime de alta relevância. Estas são determinações constantes em artigos da constituição americana desde 1787.
Portanto, podemos perceber que no direito legislativo americano, a imunidade parlamentar
tem algumas limitações, mas não há necessidade de prévia autorização da câmara para
um processo penal.

A França possui uma constituição parecida com a brasileira, mas, exclui a necessidade de
prévia licença para o processo e admite, inclusive, a prisão em decorrência de
condenação criminal definitiva.

O Artigo 26 da Constituição Francesa, estabelece:


"Nenhum membro
do Parlamento pode ser perseguido, procurado, preso ou julgado pelas
opiniões ou votos emitidos no exercício de suas funções.
Nenhum membro do Parlamento pode, durante as sessões, ser perseguido ou preso por motivos criminais ou correcionais, a não ser com a autorização da Assembléia da qual faz parte, exceto
no caso de flagrante delito.
Nenhum membro do Parlamento pode ser preso fora da sessão, a não ser com a autorização da
mesa da Assembléia da qual faz parte, exceto em caso de flagrante delito, de buscas autorizadas
ou de condenação definitiva.
A detenção ou busca de um membro do Parlamento é suspensa se a Assembléia da qual faz
parte assim o requerer."

Na Alemanha, a Câmara exige uma prévia licença para instauração de um processo e tem
ainda o poder de determinar a soltura do congressista. É permitida uma ampla liberdade no
exercício de seu mandato. Mas essa liberdade tem limitação nos casos de flagrante
delito ou ofensas caluniosas.

A Itália, possuía uma constituição semelhante á brasileira, no que diz respeito ás imunidades.
Após a deflagração da chamada "operação mãos limpas", houve uma alteração constitucional radical, fruto de uma forte pressão popular.

No artigo atual,
a imunidade formal continua ampla (opiniões, palavras, votos). Já na imunidade formal, suspendeu-se a necessidade de licença para o processo criminal, mas continua
necessária a autorização do parlamento para a prisão do parlamentar.

2 comentários:

Mulher na Polícia disse...

Edson!
Gostei muito de ler sobre a comparação sobre como a matéria é tratada em outros países.
Só fiquei curiosa pra saber como seria tratado no Afeganistão, Arábia Saudita e outros países islâmicos.

Voltarei, com certeza.

Novinha.

Em sintonia disse...

Boa tarde, o parlamento é uma instituição intocavel em todos os seus aspectos, sua fisiologia, difere em alguns paises de maneira que os tornam rigidos ou não, sendo que á imunidade parlamentar, são prerrogativas que asseguram aos parlamentares, ampla liberdade, autonomia e independencia no exercicio de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e judiciario, no Iraque, no Afeganistão, na China, na Russia, na India, os modelos de parlamento embutem uma imunidade parlamentar identica em quase todos os aspectos aos europeus, por serem paises que possuem um governo tido como linha dura, poderia-se imaginar que não haveriam por isso imunidade parlamentar.
Engano, pois esse instrumento é universal, á diferença solida disso é que no Brasil confunde-se imunidade com impunidade, e no Brasil existe o corporativismo politico , onde um ajuda o outro e á população que se dane, enquanto que nesses paises, o corporativismo é trocado por algo que á classe politica brasileira desconhece... patriotismo.