A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão. A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direitos de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
Um mecanismo técnico jurídico que
visa em primeiro lugar o bem estar
do preso detido, custodiado e
cumprindo pena.
No papel a ideia é muito boa, em se reciclar
um elemento criminoso em sua raiz, e
envia-lo a um presidio que lhe de
condições de regeneração, porem
esse tipo de presidio não existe no Brasil.
Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido. Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada. Em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário. A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês. Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS N´554/2011). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015.
E como esse tipo de presidio não existe
no Brasil, então resolve-se soltar o elemento
novamente nas ruas, para que ele não
sofra em uma cadeia superlotada.
Porque seria desumano demais
encarcerar um elemento numa
cadeia dessas super lotadas.
Desde então, o programa já reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de prisões provisorias, no estado. A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas. Não bastassem as determinações em tratados internacionais e a imperiosa necessidade de reforço do compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, há outros motivos que ratificam a realização das audiências de custódia (também chamadas de audiências de apresentação).
E tem mais, nessas audiências de custodias,
entrevista-se o preso sobre o tratamento
recebido por ele dos policiais que o prenderam,
e se ele disser algo comprometedor, os
policiais serão processados por
suas condutas "abusivas".
Ou seja, da-se imensa atenção
na palavra de um criminoso e
despreza-se a palavra de um agente
publico dotado de fé publica.
Dentre eles, podemos citar o combate à superlotação carcerária (uma vez que possibilita à autoridade judiciária a apreciação de pronto da legalidade da prisão). Contudo, o tema não é livre de críticas e polêmicas. De acordo com a Resolução 213/2015, o prazo para apresentação do preso em juízo é de 24 horas, mas há casos, de crimes de extrema complexidade e de âmbitos transnacionais em que a própria lavratura do auto de prisão em flagrante percorrerá período superior a este prazo. Assim, a dúvida é que fica é: a partir de quando se conta tal prazo? Seria da situação flagrancial, do momento em que for dada voz de prisão, da apresentação ao delegado, do registro da ocorrência, do ato da lavratura, quando tomar ciência dos direitos e garantias? Outro ponto emblemático diz respeito à competência, tendo em vista que a Resolução autoriza que, nos casos em que a ordem de custódia for cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, será competente para a audiência “autoridade judicial competente”.
Elementos de altíssima periculosidade
e atuantes são colocados nas ruas
devido a essas audiências de custodias.
Confiar na palavra de um preso é demasiadamente temeroso, pois eles mentem e são muito
manipuladores, e logicamente que na
frente de um juiz eles nunca irão assumir
seus crimes, e sempre acusarão
a policia de maus tratos.
Em Pernambuco 40% dos presos que passam
pela audiência de custodia, são liberados,
e e reincidem, esse numero é alarmante,
e responde pelos altos índices de
criminalidade em nosso pais.
Parece-nos complicado que outro juízo possa avaliar as prisões cautelares sem ser o juiz natural do feito. Também mencione-se o problema que será gerado para o transporte e escolta do custodiado. O efetivo policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são restritos, e os riscos (não apenas de fuga, mas como de se colocar a própria sociedade em perigo) são elevados. Sim. As polêmicas são muitas. E provavelmente muitos outros entraves virão a partir da efetivação do procedimento em território nacional. Nossa intenção não é colocar em xeque a realização das audiencias. Pelo contrário. Pela vertente garantista, à qual nos filiamos, somos a favor de efetivação cada vez maior dos direitos humanos. Contudo, necessário que um direito seja exercido em sua plenitude. E, ainda, que toda a sociedade não seja preterida para que se garanta o seu exercício.
Fonte jus-Brasil.
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