Se um advogado, ou qualquer outra pessoa, portar uma arma para sua defesa pessoal responderá por porte ilegal de arma, no entanto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento da Apelação Criminal o traficante de drogas ilícitas foi absolvido em sua apelação, sob a tese de que a arma era utilizada para proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Em outras palavras pode se dizer que o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica.
Como uma justiça dessa para
nos proteger, não precisamos
mais de inimigos para nos atacarem!
Se um cidadão de bem for flagrado com
uma arma de fogo para sua proteção sem
registro, o mesmo é preso em flagrante
por porte ilegal, sem choro e nem vela!
É no mínimo inusitado, para não dizer estranho que o Poder Judiciário considere lógica a absolvição por atipicidade o crime de porte ilegal de arma, quando for cometido em defesa do criminoso para se defender dos demais criminosos. Pergunta-se:. Como fica a defesa do cidadão de bem, que não tem direito a porte de arma para se defender dos criminosos que o Estado não consegue colocar na cadeia? Para conhecimento do mundo jurídico e da população em geral é que o Portal Justiça dar propulsão a divulgação do Acórdão, conforme segue:
Agora essa mesma justiça absolveu
um traficante por porte de arma
alegando absurdamente que o mesmo
se utilizava da arma para sua proteção
em sua "profissão" de bandido!
A justiça gaucha considerou um traficante
de drogas como um trabalhador "profissional",
e por isso tem o direito de portar uma arma
de fogo para sua auto defesa contra outros
marginais, so mesmo no Brasil que essa
aberração de decisão é possível!
02/07/2015
06/01/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3. CAMARA CRIMINAL
Diógenes Vicente Hassan Ribeiro
A justiça gaucha desconsiderou o fato de
que essa mesma arma liberada ao criminoso
para sua auto defesa, também sera a mesma
arma que matara um policial, um cidadão
de bem e ate mesmo um usuário
de drogas inadimplente!
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE AFASTADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL INVIÁVEL. MAJORANTE ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Inversão da ordem dos questionamentos. A declaração de nulidade processual em razão de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal depende de irresignação tempestiva da parte, isto é, de registro de inconformidade na ata de audiência, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.
A policia tem feito o seu trabalho tirando
os marginais das ruas, que ficam
pouquíssimo tempo presos!
Tráfico de drogas. Circunstâncias da prisão em flagrante que demonstram, de forma inequívoca, o tráfico de drogas. Réu preso juntamente com adolescente (não localizado em juízo), após correr ao avistar a viatura de polícia. Apreensão de 96 pedras de crack (16,8g) e munições dentro da mochila que carregava, bem como de uma arma de fogo na cintura. Menor encontrado com outra arma, de mesmo calibre. Alegação de consumo pessoal inconsistente diante do contexto da apreensão, forma de acondicionamento da droga e posse concomitante de armas. Condenação mantida.
Trabalhos policiais desgastantes que
são todos jogados por terra com
decisões judiciais imcompreensiveis!
Majorante do tráfico. O mero fato ocasional de o crime ter sido cometido próximo à instituição de ensino não é capaz de majorar a pena. Com respeito aos entendimentos em contrário, ou seja, de que o inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas configura majorante objetiva, entendo que a função da majorante é conferir maior reprovabilidade à conduta delitiva de tráfico que se vale da existência das instituições elencadas pelo referido artigo, ou seja, que se beneficia do movimento ou da condição de vulnerabilidade de seus frequentadores. Majorante afastada.
Trafico de drogas, roubo, porte ilegal de arma são considerados crimes pela nossa jurisdição penal, como um meritíssimo pode absolver um criminoso atuante por porte de arma, e ainda alegando ser essa mesma arma como produto de sua auto defesa?
Porte ilegal de arma de fogo. O uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade.
Um dia desses um desembargador de São
Paulo Dr Otávio Henrique de Souza Lima,
mandou soltar o maior traficante de drogas
do pais, a pretexto de que as provas contra
ele eram "irrisórias" ou seja o mesmo foi
preso em uma mansão em São Paulo com
1,6 toneladas de cocaína pura, vasto
arsenal, e formação de quadrilha, e o
meritíssimo achou tudo isso
como provas irrisórias!
Receptação. A arma de fogo de calibre .38, apreendida com o réu durante a prisão em flagrante, foi furtada no ano de 2010 conforme registro de ocorrência anexo. Tendo sido denunciada a conduta de receptação na modalidade dolosa, impossível presumir-se que o réu tinha ciência de que o revólver fosse objeto de crime. Absolvição mantida.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte Portal Justiça.
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