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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

R.D.D., CADEIA DE VERDADE

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Paul o vidente da copa
Polvo-Vidente fez a previsão nesta sexta-feira (Foto: Reuters)

R.D.D., Regime Disciplinar Diferenciado, cadeia de verdade

Motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas ao interrogatório e instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitenciárias de Avaré, Taubaté e no presidio de segurança máxima de Presidente Bernardes.
No Brasil preso tem muitos direitos e nenhuma obrigação,
no R.D.D. o preso tem á obrigação de cumprir sua pena, 
e também lá o preso tem dois direitos  fundamentais:
"O direito de não ter direito nenhum, e o direito de não
 reclamar dos seus direitos"
A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo . Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo.O artigo 52 da Lei de Execuções Penais foi alterado, determinando a aplicação do RDD caso haja práticas, por parte do detento, de fatos previstos como sendo crime doloso e que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna. A Lei prevê ainda a possibilidade de isolamento preventivo do preso, 10 dias antes da autorização judicial para que o preso seja submetido ao regime.Outras medidas ainda foram tomadas, visando manter o isolamento dos presos, tais como a instalação de detectores de metais nos presídios e utilização de bloqueadores de celular e radio transmissores
Para abrigar criminosos desse naipe somente com disciplina rigorosissima, 
sem nenhum tipo de regalia para o bem de toda estrutura de segurança
Os defensores da medida argüem, além de defenderem a constitucionalidade da lei, para a necessidade social da medida, como inibidora e punitiva da prática delituosa - prevenção geral negativa. Reclamam que no Brasil vem sendo substituída, com enorme prejuízo para a segurança pública, por penas cada vez mais brandas e muitas vezes os juízes substituem a pena de privação de liberdade por restrição de direitos(Direito Penal mínimo)Porém, muitos estudiosos do Direito brasileiro consideram inconstitucional o RDD. O penalista Roberto Delmanto, por exemplo, em artigo publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, proclamou que o RDD fere a Constituição Federal, que dispõe, em cláusulas pétreas que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que não haverá penas ... cruéis"(art.5º,III).A verdade é que danos psicológicos irreversíveis podem decorrer do isolamento do detento por tempo excessivo cumprindo o regime.
Presos em celas individuais, e sem nenhum tipo de comunicação externa 
apenas com  o cumprimento do direito ao advogado e visitas no parlatório
 sem nenhum contato físico, sendo mínimo o contato com o agente 
Três são as hipóteses de RDD previstas na LEP (art. 52 e ss.). A primeira está prevista no caput do art. 52, que diz o seguinte: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado".As características de RDD são: "I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."
Elementos de altíssima periculosidade onde o seu transporte é realizado num 
aparato de guerra, devido o alto risco, elementos assim nunca poderão permanecer em um presidio comum, á inconstitucionalidade do R.D.D. deve 
ser avaliada a fundo, criarem-se mecanismos jurídicos á altura, para se efetivar 
essa medida que de forma alguma é sócio-educativa, pois esses elementos são criminosos natos (irrecuperaveis), esperando apenas uma oportunidade para 
colocar em pratica toda as suas índoles criminosas, são medidas de solido isolamento, pelo alto grau de violência do individuo, deveriam ser 
criados mais R.D.D.s, em cada região administrativa do estado de 
São Paulo e do Brasil, para o bem estar da população
Essa hipótese de RDD seria, em princípio, constitucional, até porque conta com certa correspondência com o isolamento já previsto na LEP, que decorre de um comportamento concreto do agente. Falamos em princípio (constitucional) pelo seguinte: se o juiz não fixar o prazo de duração do RDD de forma razoável, respeitado o limite original da LEP de trinta dias, parece não haver dúvida que estamos diante de uma medida desumana, torturante e cruel (logo, inconstitucional). Fundamental é verificar a gravidade da infração cometida dentro do presídio. Se o agente está preso só se pode falar em sanção disciplinar por algo que tenha concretamente praticado dentro do estabelecimento penal. 
Disciplina rigida não é para ladrão de galinhas, e sim para exús de cadeia os demônios irrecuperáveis
Nem o tempo de duração nem as condições de execução do RDD podem violar a dignidade humana. O RDD, na hipótese que estamos analisando, constitui conseqüência de um comportamento do agente. Funda-se, como se vê, no chamado Direito penal do fato. De qualquer modo, ainda que se admita essa hipótese de RDD como constitucional, sua aplicação prática (duração, modo de execução, condições de execução etc.) não pode ser inconstitucional.
Para os defensores de criminosos, R.D.D. é tortura
para os presos! Agora superlotação nas cadeias e o esquecimento da justiça não é tortura!
Os R.D.D.s, são os melhores modelos de cadeia, tanto é que nesses 
sistemas não existe super-lotação carcerária, não existem  fugas, 
não existem rebeliões, presos não usam aparelhos celulares, 
enfim preso é tratado como deve ser tratado, com muita 
disciplina, sem ter os seus mínimos direitos inflingidos
Sem dúvida, a idéia primordial do legislador ao criar o regime disciplinar diferenciado foi separar e isolar os líderes de organizações criminosas dos demais presos, porque aqueles continuavam a comandar ações delituosas do lado interno e externo dos estabelecimentos prisionais. Talvez esse seja o caminho encontrado pelo poder constituinte derivado como forma de "salvar" o sistema penitenciário brasileiro do caos em que tem vivido nos últimos anos, principalmente a partir da década de 90, onde ocorreu um significativo aumento da população carcerária. 
Á população precisa entender que á criação do R.D.D., teoricamente não é para torturar ninguém, mas para salvaguardar á própria população da ação de elementos que mesmo em cárcere, encontram formas de burlar o sistema, e com isso continuam  manipular suas quadrilhas nas ruas, e também promovendo terrorismo contra o estado e o próprio cidadão, quem for contra o isolamento desses elementos, estara indo contra seus próprios princípios de vida social, e podera ser vitima disso.
Afinal, ninguém nega que a realidade nos presídios brasileiros não é "muito" boa. Faltam condições básicas de higiene, alimentação, saúde, sem contar a estrutura física deficitária, superlotação, agressões sexuais e inseguranças. Tudo isso faz com o que sistema atual seja considerado uma "faculdade do crime", totalmente arcaico, não cumprindo a sua principal função que é a ressocialização do preso.Assim, no afã de gerir a crise na segurança pública, a lei 10792/03 foi editada. Passemos, então, a analisar esse tema que é, ao mesmo tempo, polêmico e conflitante.

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