sábado, 27 de março de 2010

PORQUE NO BRASIL OS CRIMINOSOS DEITAM E ROLAM?

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A pirataria é um crime com pena de até quatro anos de reclusão.
Entende-se por pirataria a reprodução, venda e distribuição de produtos sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. É uma prática muito utilizada na atualidade que provoca grandes prejuízos à economia do país. 

Os produtos pirateados, além de serem diversificados, são financiados por máfias estrangeiras implantadas no país. Esses produzem sapatos, roupas, óculos, brinquedos, perfumes, relógios, livros, peças automobilísticas, instrumentos cirúrgicos e principalmente cigarros, bebidas, cds e dvds. Apesar de serem de procedência duvidosa, tais mercadorias podem ser produzidas de maneira a apresentar riscos à saúde. Existem mercadorias nas quais foram encontradas substâncias cancerígenas em sua composição, produtos ainda que não oferecem resistência, como as peças de carro por exemplo, e ainda objetos que já estão estragados antes mesmo de serem comprados. 

Existem pessoas que justificam a comercialização de produtos pirateados com o desemprego, o que ocorre erroneamente, pois como já dito anteriormente a pirataria é financiada por facções criminosas e o consumo de tais produtos é a contribuição indireta para a marginalidade que permeia o país. Há pessoas que discordam dessa colocação, mas se não fosse verdade, que motivos teriam as pessoas que comercializam pirateados de não terem um local fixo para manter tal comércio? E, por que precisam fugir da polícia quando esses se aproximam? A pirataria é crime e prevê pena de reclusão de até quatro anos. 

Normalmente os produtos pirateados são consumidos por causa do seu baixo custo, cerca de 93% mais barato, porém tal consumo ilegal traz um prejuízo aproximado de 30 bilhões de reais por ano. Além do prejuízo na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, problemas de saúde, rouba invenções e idéias de terceiros, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.


Certamente você, ao passar por uma rua infestada de camelôs , já se deparou com uma dessas marcas piratas, quase sempre com nomes engraçadíssimos e péssimo acabamento. Ou, pior, já sofreu na pele a experiência de pedir praquela tia velha um "Playstation" e receber um videogame legitimamente paraguaio "Polystation" com 200 jogos de Master System na memória.



Este fenômeno acontece porque, com a entrada dos importados e com a ascenção econômica da classe C, tudo somado às campanhas de marketing, as marcas e grifes ficaram super-valorizadas neste mercado. Mas como o nem todos  podem comprar um produto original, quase sempre com preços impraticáveis, sustenta a indústria da pirataria sem dor na consciência.


Á primeira vista parece mesmo com o original, 
mas á qualidade é péssima


Eles fazem desenhos muito parecidos, com o 
original

Os falsários vendem seus produtos quase que livremente 
sem serem incomodados, num comercio escandaloso!

O pais perde, os comerciantes perdem, á população perde,
só quem ganha com isso são os criminosos que crescem 
á cada dia, mais e mais.
São falsificações escandalosas e esculachadas dos 
produtos originais!


Porque muitas prefeituras permitem em Shopings e
em camelodromos o comércio desses produtos 
falsificados?

Eles falsificam de tudo, desde roupas até 
aparelhos eletrônicos, cds, dvds,  programas
para computadores que muitos deles são
 confeccionados no fundo do quintal

Com enormes prejuizos aos fabricantes  
aos comerciantes e aos consumidores


São produtos de péssima qualidade que não possuem as especificações 
técnicas padrões que podem fazer mal e não duram o suficiente
Enfim como se diz , o barato acaba saindo muito caro





















DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


Código Penal.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral          

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.


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