quarta-feira, 19 de maio de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Improbidade administrativa na legislação brasileira


Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
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É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei.
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.
As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Á improbidade administrativa no Brasil da-se em todos os poderes em todas as estâncias e em todos os escalões públicos, á toda hora e todo momento
São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.
Um dos políticos mais ordinários e sem-vergonhas que eu ja vi, meteu á mão no orçamento publico, comprava os bilhetes premiados, para lavar o dinheiro, e ainda teve á cara de pau de dizer que Deus o ajudara, á ganhar na loteria varias vezes.
Em 2007,após deixar o governo,João Alves viu seu filho João Neto, o deputado federal Ivan Paixão e o ex-secretário da casa civil do seu governo,Flávio Conceição, serem presos por envolvimento em esquemas de favorecimento nas licitações do governo de Sergipe durante a administração do democrata. O montante desviado chega a mais de 200 milhões de reais.
Marcelo Déda tem um processo eleitoral sobre abuso do poder econômico praticado na eleição de 2006. Além de tentar tirar o mandato de Maria do Carmo no senado.
João governou o Estado de Sergipe de janeiro de 2003 a dezembro de 2006. Segundo pesquisa realizadas pelo Instituto de Pesquisas IBOPE em setembro de 2006, João recebeu 74% de aprovação popular ao seu governo.

Renunciou ao mandato por estar envolvido no escândalo da máfia do orçamento. Alves formava, junto com outros deputados envolvidos no escândalo, o grupo dos "anões do orçamento". Alves justificou o crescimento de seu patrimônio a uma séria de mais de 200 bilhetes premiados na loteria.

Personagens vivos do mensalão do P.T
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As penalidades envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes", há uma grande diferença entre Improbidade Administrativa e Crimes propriamente ditos.
A lei não prevê punições de caráter penal e, sim, as de âmbito civil, ou seja, incluem a perda da função, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
Povo brasileiro nada ve, tudo consente, 
e adora eleger político corrupto, vive com á 
cabeça enterrada no chão, por isso tem 
á memória curtíssima demais
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147,077 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 26,99 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90.
"Uma interpretação literal do texto legal conduziria à conclusão de que um agente público que anotasse um recado de ordem pessoal em uma folha de papel da repartição pública incorreria nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, já que causaria prejuízo ao erário. Situação parecida ocorreria com aquele que recebesse um confeito de um particular ou se utilizasse de um grampo da repartição para prender documentos pessoais e levá-los para sua residência, pois 






estaria sujeito às sanções do art.12, I, em virtude do enriquecimento ilícito. Tais exemplos demonstram, prima facie, a flagrante desproporção entre a conduta do agente que viole os princípios norteadores de sua atividade e as conseqüências que adviriam da aplicação indiscriminada da Lei nº 8.249/92. Em razão disso, afigura-se necessário o estabelecimento de critérios passíveis de demonstrar a configuração da improbidade administrativa em sua acepção material, evitando-se a realização de uma operação mecânica de subsunção do fato à norma" (Ed. Lumen Juris, 4ª Ed., p.100)
"O que interessa notar é que a corrupção pública designava e segue designando um fenômeno ético-social muito antigo, ou seja, a grave desonestidade funcional dos homens públicos. E não cabe dúvida de que sempre existiram condutas proibidas, até desonestas, que, não obstante, tinham umas dimensões intermediárias, que não chegavam 
ao ponto de qualificar-se como símbolos de podridão moral, mas eram reprováveis. A realidade, em toda sua complexidade, demonstrou, sempre, a necessidade de ponderação e valoração concreta dos comportamentos, observando-se sua real nocividade social, além de outros elementos relevantes para a correta qualificação da conduta. O resultado do balanço, em todo caso, é contundente: as desonestidades assumem formas e conteúdos variáveis, sendo igualmente variáveis seu efeitos e sua valoração no meio social. A expressão ‘corrupção’, 
Geraldo Alckimim, o maior exemplo de improbidade administrativa
 publica ocorrida, no Brasil em todos os tempos, e graças aos  
 eleitores desatentos, omissos e de memórias curtas, 
estara voltando ao governo de São Paulo. 

Link abaixo, demostra o ex-governador fugindo 
de toda suas responsabilidades e abandonando 
entrevista com tv australiana 
http://www.youtube.com/watch?v=1uXH5vFTjg8&feature=related
nesse terreno, ficaria demasiado estreita para cobrir um fenômeno tão largo quanto aquele relativo às desonestidades funcionais dos homens públicos, porquanto o indicativo de que estaríamos diante de uma patologia repugnante e digna dos mais severos remédios contrastava, frontalmente, com a amplitude do rol de casos encaixáveis, segundo uma literatura de cunho sociológico, naquela categoria. As oscilações dos fenômenos, tanto em sua tipologia quanto em sua gravidade, recomendam a construção e o reconhecimento de uma nova categoria, mais apropriada, didática e analítica, ao efeito de permitir uma compreensão mais direta da natureza das coisas, reposicionando, ao mesmo tempo, a corrupção em seu devido lugar político e cultural (Teoria da Improbidade" Administrativa, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.64) (negritos nossos)

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