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sexta-feira, 1 de março de 2013

PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do réu ou suspeito,  de permanecer em silêncio absoluto, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); então esse não é um direito só quem estiver preso, mas antes toda pessoa que estiver sendo acusada. O direito ao silêncio é apenas a manifestação da garantia muito maior, que é a do direito da não auto-acusação sem prejuízos jurídicos, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal:

 O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio "Nemo tenetur se detegere". Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesmo, e não confessar-se culpado”.Com este principio recai Sobre o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.
Agora não sera mais necessário se 
utilizar o etiometro para a obtenção de prova. 
Agora  é totalmente diferente esse direito constitucional, da situação de-se ofuscar provas, esconder vestígios  mudar locais de crimes, dai nesse caso ja não se pode interpretar como na produção de provas contra si mesmo, muito pelo contrario, estará sim havendo uma produção de provas  voluntarias contra si mesmo, pois ao estar mexendo no local do crime, haverá a tendencia  culposa ou dolosa em alterar todo o conjunto de provas que poderão com isso, produzirem também um falso entendimento sobre os fatos ocorridos. Sendo que estará nesse momento havendo o crime de violação de cena de crime,  logicamente isso não serve para todos os casos, por exemplo um veiculo que se acidenta e fica no meio da via atrapalhando o transito dos demais, terá que ser retirado o mais rápido possível, para que não cause mais danos a terceiros. 
Segundo os peritos, uma boa pericia,
 faz um morto voltar a falar.
E aquela famosa frase que você diversas vezes ja deve ter ouvido em filmes utilizada sempre que um suspeito é detido que cita: Voce tem o direito de ficar em silencio e tudo que voce disser poderá ser utilizado contra voce mesmo no tribunal, esse pressuposto é  verdadeiro  e é isso mesmo que ocorre, quanto mais se fala mais se complica a situação, por isso que muitos criminosos ja conhecidos, ao serem detidos, ficam em absoluto silencio e escondem seus rostos, para que ele não sejam reconhecido por supostas vitimas, mas agora existe também o outro lado dessa questão.
Sem provas solidas, uma acusação 
pode ser retirada, e um criminoso 
cruel pode ser absolvido.
Por exemplo alguns motoristas que dirigiam embriagados  assim o faziam, e não eram punidos por se aproveitarem desse pressuposto legal, ou seja eles não eram obrigados a produzir provas contra si mesmo (mesmo estando em altíssimo estado notório de embriagues, e cheirando alcool), não poderiam ser obrigados a passarem pelo exame do etiometro (bafômetro),  que seria o item necessário para a comprovação de culpa, e assim não poderiam serem processados a altura da sua responsabilidade criminal, porém houveram alguns ajustes na nova  lei de transito, conhecida como lei seca com tolerância zero (em resolução 432/2013),  e agora outros itens importantes são considerados pela justiça,  onde cinco itens importantes serão utilizados pela justiça,  aparência, atitude, orientação,  memoria com capacidade motora e verbal,  e prova testemunhal, e com isso a justiça acabou com a farra irresponsável  que estava ceifando vidas e mais vidas em todo o pais.
Existem pessoas tão burras, que
 produzem provas contra si mesmo
 descaradamente, na frente da policia!
Agora houve um fato até que interessante de um motorista que atropelou e matou uma pessoa em uma das avenidas de São Paulo, suas placas foram identificadas através de uma câmera de monitoramento urbano, onde na filmagem ele foi flagrado pelas mesmas, realizando uma conversão proibida na avenida, ao qual culminou com o atropelamento e morte da vitima em questão, sendo que esse mesmo motorista tinha publicado na internet, diversos videos com carros e motos, dirigindo pela cidade em altíssima velocidade e perigosamente. Desrespeitando todas as leis de transito, e colocando em riscos as vidas das demais pessoas,  isso é ele era um viciado em adrenalina e criador de terror no transito. 
O desrespeito pelas normas e leis causam
 diversos traumas em todos os sentidos.
Pois bem esse burro fez tudo ao contrario, e o pressuposto de produzir provas contra si mesmo, foi utilizado por ele, contra ele mesmo, pois os videos revelam a maneira criminosa ao qual dirigia pela cidade, e a promotoria requisitou todos os videos publicados na internet, que serão utilizados contra ele no tribunal, que com grande certeza sera condenado pela quantidade de provas expostas publicamente por ele mesmo contra si próprio, esse foi um fato incomum, pois geralmente os acusados tentam ofuscar as provas de alguma forma, mas nesse caso a justiça não teve trabalho algum para incriminar um suspeito burro.
Fonte Direito Social.

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